- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO RELATOR NO STJ QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC/2015, ALUSIVOS À ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS E À EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE PROCESSUAL COMO FORMA DE REEXAME DOS FATOS TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, O QUE NÃO É A FINALIDADE DO EXPEDIENTE PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão "violar manifestamente norma jurídica" e quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. Na presente demanda, observa-se que a parte se lança contra o aresto desta Corte Superior que não conheceu de agravo interno em mandado de segurança ao fundamento de que, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (fl. 29). 3. Referido julgamento colegiado manteve a solução unipessoal do ministro relator, SÉRGIO KUKINA, que havia denegado a ordem com o fundamento de que, "ao contrário do que ocorre na hipótese de abandono de cargo, a caracterização da inassiduidade habitual prescinde da averiguação do elemento volitivo, porque a norma que o regula - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não o inclui como requisito para a formação do tipo. Vale dizer: verificadas as faltas sem justificativas em número igual ou superior ao previsto em lei, está consumado o ilícito" (fl. 34). 4. A leitura das razões de ação rescisória permite para logo dessumir que a parte autora não apontou como a indicada conclusão da decisão monocrática e a do aresto em agravo interno teriam incorrido em violação à norma jurídica, e que ela não tinha em mãos prova nova apta a desconstituir o julgado. 5. Os argumentos da parte autora são, em verdade, uma reedição de teses de defesa condizentes com a alegada injustiça do processo administrativo, tendo dissertado na exordial que "não ocorreu o total de 60 (sessenta) ou mais faltas injustificadas necessárias para a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, uma vez que os sábados e domingos não deveriam ser computados como faltas, restando demonstrado um total de 24 (vinte e quatro) faltas no referido período, número esse insuficiente para justificar tal penalidade" (fl. 6). 6. Não há apontamento de que as conclusões da Primeira Seção seriam alheias a algum regramento legal ou que teriam lesionado o ordenamento jurídico ao indicarem que a caracterização da inassiduidade habitual não dependia de elemento volitivo. Ao pretender demonstrar que não praticou faltas em excesso, isto é, que não se teria conduzido ilicitamente, a parte autora busca fazer da rescisória um meio para o reexame dos fatos tratados no mandado de segurança originário, o que, evidentemente, não é a finalidade do expediente processual de desconstituição. 7. Ademais, a atenta verificação do caderno processual indica que a parte não aponta a existência de prova nova. Em verdade, indica apenas que, segundo a argumentação por ela apresentada, não se teriam efetivado os 60 dias em absenteísmo, mas sim o total de 24 faltas. A ação rescisória, como dito, não tem esse objetivo de reviver os aspectos empíricos que constaram do julgamento primitivo. 8. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 7.162/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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