- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE LAVAGEM COM DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVIÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO INICIADA NO BRASIL. 1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso, que trata da hipótese de autolavagem de capitais, com a descrição de condutas autônomas, situação que teria sido demonstrada nos autos. 2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção." (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018.). 3. Ademais, foi reconhecida a existência de transnacionalidade do delito, com base no acervo probatório colhido dos autos, de forma a caracterizar a competência da Justiça Federal, hipótese em que, a desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via eleita. 4. No tocante à absorção dos crimes de corrupção passiva com o crime de lavagem de dinheiro, as instâncias ordinárias entenderam ser autônomas as condutas, estando o acórdão em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior." (HC n. 137.628/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.) 5. Improvimento do recurso em habeas corpus. (RHC n. 158.293/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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