- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TESES NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra a atipicidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, por considerar não preenchidas as elementares legais. Contudo, pela leitura do acórdão impugnado, os temas não foram previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Ainda que a condenação revele, de fato, um juízo de tipicidade das condutas imputadas, a alegação de atipicidade, sob a perspectiva trazida pela defesa, precisa ter sido prévia e efetivamente enfrentada pela Corte local, com efetivo debate da matéria. Mutatis mutandis, "não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa" . (AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) 2. Ainda que assim não fosse, embora portar moeda nacional, por si só, não constitua crime, carregar altos valores em espécie, como no caso dos autos (mais de 3 milhões de reais), revela indícios de sonegação de impostos ou mesmo de lavagem de dinheiro, o que autoriza a apreensão do dinheiro até que seja comprovada sua legalidade. - A alegação no sentido de que não há ato de ofício porque o paciente aduziu que daria o valor "caso não fosse preso" é irrelevante, porque o que se questiona é a existência ou não de ato de ofício e não qual o ato de ofício em si o paciente queria evitar. Ademais, consta do mesmo parágrafo transcrito pela defesa que o paciente ofereceu uma "ajuda" para que "não reportassem o caso e nem apreendessem o dinheiro". Não há se falar, portanto, em ausência de ato de ofício apto a configurar o crime de corrupção ativa. 3. Já no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, consta do acórdão que "o apelante não possui conta bancária, não tem renda ou patrimônio declarado junto à Receita Federal" e que "há indícios de notas originárias de furto/assalto à bancos e/ou eletrônicos" (e-STJ fl. 230). A ementa do referido acórdão indica, aliás, expressamente, que há: investigação em curso por tráfico e organização criminosa. - É irrelevante, assim, que exista contra o paciente apenas uma condenação anterior por crime de corrupção ativa, porquanto, "para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente" (AgRg no AgRg no HC n. 782.749/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 26/5/2023) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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