- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 28/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a parte agravante, nos Embargos de Divergência, alega que a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma no julgamento do RMS 13.130/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/10/2002. III. No entanto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "acórdãos oriundos de ações de garantia constitucional não servem como paradigmas de dissídio para embargos de divergência, dada a natureza diversa da análise jurídica realizada nessas ações originárias e respectivos recursos ordinários e aquela feita em recurso especial" (STJ, AgInt nos EREsp 1.871.988/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2023). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.620.841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/03/2023; AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/01/2023; AgInt nos EAREsp 1.725.706/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/08/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.943.530/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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