- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de sentença ajuizada para cobrança de valores relativos ao aluguel de imóvel, rejeitou a existência de nulidades processuais porque, em síntese, não foram oportunamente intimados da avaliação do bem, a qual teria ocorrido em valor ínfimo, bem como porque está caracterizada a impenhorabilidade de bem de família, além da existência de equívocos no cálculo do valor exequendo e da impossibilidade de adjudicação do imóvel pelo exequente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - O vício apontado pela parte embargante, relacionado à tempestividade do agravo interno, foi analisado pelo acórdão recorrido, o que afasta a alegação de vício de omissão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.583.550/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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