JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel, que rejeitou pedido envolvendo o reconhecimento de nulidades processuais. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida, e o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal inadmitido. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial, sendo a decisão monocrática da presidência reformada em via de agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Na sequência, não se conheceu de agravo interno no agravo interno, por intempestividade, sendo os embargos de divergência liminarmente indeferidos. II - Nesse sentido, consoante já delineado, a publicação da decisão recorrida ocorreu no DJ de 29/4/2020 (certidão de fl. 626), de modo que o prazo para interposição de agravo interno teve início em 4/5/2020 (segunda-feira) e término no dia 22/5/2020 (sexta-feira), sendo o referido recurso interposto, além do prazo legal, em 25/5/2020 (segunda-feira), portanto, intempestivo, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. III - Por outro lado, conforme esclarecido na decisão agravada, é assente o entendimento de que a inexistência de demonstração da similitude fática e jurídica impede o conhecimento de embargos de divergência, não servindo o recurso ao mero rejulgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019, AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018. IV - Ademais, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio STJ, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para corrigir regra técnica de admissibilidade recursal, como pretendido. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.583.550/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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