- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. BEM AVALIADO EM VALOR INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, trata-se de agente tecnicamente primário, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (fl. 55). Ademais, analisando as circunstâncias do caso concreto, em que se apura a prática do crime de furto tentado, verifica-se que a res furtiva, além de possuir valor inexpressivo, R$ 60,00 (sessenta reais), inferior a 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, foi restituída integralmente à vítima, além de não descrita qualificadora na peça acusatória, o que demonstra a excepecionalidade da medida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.666.936/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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