JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZIU À CONDENAÇÃO DISCIPLINAR DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INFRAÇÃO FUNCIONAL CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NÃO VERIFICADA. PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 650/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015. II - Caso em que o Impetrante, ex-Policial Rodoviário, teve cassada a sua aposentadoria após constatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de improbidade administrativa e de corrupção no exercício do cargo, reveladas a partir de investigações realizadas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. III - De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça o art. 34, XIX, do RISTJ, autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a decidir o mandado de segurança quando inadmissível, prejudicado ou em conformidade ou em confronto com tese fixada em regime de repetitivo ou de repercussão geral, incidente de assunção de competência, súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. IV - Esta Corte abraça a orientação segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.04.2016). V - As infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante o destino da apuração criminal. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 418/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário. VII - A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. Precedentes do STF e do STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. IX - Não há discricionariedade na aplicação da penalidade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como verificado no caso em exame. Súmula n. 650/STJ. X - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não sucedeu no caso. XII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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