- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2022, p. 27/10/2022
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADOS IDÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, §2º, do CPC/2015. 1- Recurso especial interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos impede a fixação de honorários sucumbenciais em embargos distintos ajuizados contra a mesma execução. 3- No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade, levando-se em consideração o montante fixado na ação de execução, de modo a respeitar o limite estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/2015. 4- O fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos não obsta, em regra, a fixação de honorários sucumbenciais distintos em embargos diversos ajuizados contra a mesma execução. 5- Tratando-se de múltiplos embargos ajuizados contra a mesma execução, não poderá a parte embargada ser condenada, na somatória, ao pagamento de honorários superiores ao limite previsto no §2º, do art. 85, do CPC/2015. 6- Na hipótese dos autos, levando-se em consideração os critérios previstos nos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC/2015, notadamente a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e os atos processuais praticados para resguardar os interesses de sua cliente, e tendo em vista, ainda, os honorários arbitrados nos embargos anteriores, entende-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 2.003.962/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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