- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO CUMULADA COM A DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE EXCESSIVO. 1. É possível, nos embargos à execução, a ocorrência da sucumbência recíproca quando acolhida apenas em parte a pretensão deduzida pelo embargante. 2. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe 2/4/2019, DJe 27/2/2019). 3. Se não englobadas as condenações da execução e dos respectivos embargos, a verba advocatícia, nesses últimos, deverá ser fixada sobre o montante demonstrado como excessivo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.943.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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