- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2022, p. 07/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DA DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. DECISÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. No sistema processual anterior, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo de instrumento, desde que enfrentado o mérito da causa. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre o marco da apuração de haveres no caso concreto, decidiu parte substancial do mérito da causa, decidindo sobre os limites objetivos da sentença que havia julgado o pedido de dissolução parcial da sociedade, de modo que cabíveis os embargos infringentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. SOCIEDADE POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE O ALEGADO CARÁTER INDETERMINADO DO PRAZO DA SOCIEDADE. COISA JULGADA A PROPÓSITO DA NATUREZA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegação sobre a data-base da apuração de haveres passa, no caso concreto, pela discussão sobre a natureza da sociedade constituída (se de prazo determinado ou indeterminado), controvérsia não examinada especificamente pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, que se limitou a tratar a sociedade como de prazo determinado, com base no disposto expressamente em seu contrato social. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. A argüição de suposta existência de coisa julgada sobre a natureza do prazo da sociedade (determinado ou indeterminado) tampouco foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, estando o recurso, também neste ponto, carente do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.847.375/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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