- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao procedimento. 2. Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título judicial transitado em julgado 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.752.466/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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