JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, o qual negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o agravante foi preso preventivamente, porque estava na posse de 216 unidades de cocaína, pesando 67,97g; 2 invólucros de maconha, pesando 102,25g, 11 invólucros de cocaína, pesando 16,33g; 24 invólucros de maconha, pesando 57,90g, totalizando 84,30 gramas de cocaína e 160,15 gramas de maconha. 4. Ademais, embora o agravante seja primário, ele já é conhecido no meio policial por causar inúmeros problemas no bairro em virtude da grande quantidade de drogas que vende e por aliciar menores na mercância ilícita, como informado pelos policiais que participaram da prisão, que informaram ainda o número dos REDS em que tais fatos podem ser apurados. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 171.829/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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