- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (3,71 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos do Ministério Público sobre a impossibilidade de analisar o mérito do writ, após evolução jurisprudencial no sentido de não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, como na espécie. Conhecimento do habeas corpus mantido (AgRg no HC n. 520.646/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/10/2019). 2. A Terceira Seção desta Corte firmou orientação no sentido de admitir a análise da dosimetria da pena imposta, na via do habeas corpus, caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório (HC n. 365.963/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 23/11/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 475.772/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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