JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
10/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, p. 10/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL LOCAL PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, tendo o Tribunal de Justiça meramente desprovido a apelação, não desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, mas sim recurso especial, hipótese aquela de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade. Jurisprudência remansosa do STJ. 2. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 3. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 4. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, observada a gratuidade de justiça. (AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
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