- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - In casu, a Corte de origem apreciou concretamente as circunstâncias desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "tendo agido aproveitando-se do ambiente doméstico e privado da família", uma vez que o paciente, padrasto da vítima, praticava o crime quando a mãe da ofendida saía para trabalhar, incorrendo em abuso de confiança, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Na hipótese, não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão do modus operandi empregado na execução do crime, enquanto a majorante específica prevista no at. 226, II, do Código Penal, foi aplicada em razão da condição de padrasto da vítima. Precedentes. V - Sobre as consequências do crime também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que a vítima teve sua rotina e desenvolvimento alterados pela violência sofrida, evidenciada na audiência, no relatório do Criar e nas declarações testemunhais. "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 1.625.571/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017). VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). VII - No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada (um ano dois meses por cada circunstância judicial negativada), porquanto existe motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VIII - O regime prisional fechado foi mantido, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais, inclusive, ensejaram a exasperação da basilar, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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