- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. ABUSO SEXUAL CONTRA A PRÓPRIA FILHA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §1º, do Código Penal), à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação da pena acima do mínimo legal, com base em fundamentação genérica e abstrata, em suposta violação do disposto no art. 5º, XLVI, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais que fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de estupro de vulnerável, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, praticado na cama ao lado em que dormia o outro filho do recorrente. As consequências do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, tendo em vista que a vítima sofreu traumas profundos, necessitou de acompanhamento psicológico e teve sua estrutura familiar completamente abalada, sendo obrigada a residir com uma tia de consideração. Inexiste bis in idem na consideração da condição de genitor tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois são considerados aspectos distintos da mesma circunstância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de estupro de vulnerável é idônea quando fundamentada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, como no caso de abuso sexual reiterado contra a própria filha, e nos traumas psicológicos e desestruturação familiar causados à vítima. 3. Não configura bis in idem a consideração da condição de genitor tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por se tratarem de aspectos distintos da mesma circunstância. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 217-A, caput e § 1º, 226, II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLVI e LXVII, e art. 93, IX; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.732/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/5/2025. (AgRg no HC n. 991.422/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.