- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO E ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS VENTILADOS NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DISTINTOS. BÁSICAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao pleito absolutório pela nulidade do reconhecimento realizada em sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. 3. No caso, se as matérias restaram ventiladas apenas em sede de revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, sem a interposição de agravo regimental, impõe-se reconhecer o óbice da Súmula 691/STF. 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.). 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes. 7. Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 8. No caso, percebe-se que a pena-base do crime de extorsão qualificada foi estabelecida no mínimo legal, já que a Corte de origem readequou a reprimenda no julgamento do apelo. De igual modo, quanto ao crime de roubo, a pena restou fixada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja, 4 anos de reclusão. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 756.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.