JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DOSIMETRIA. POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO REVISIONAL QUE NEM MESMO TERIA SE REFERIDO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incognoscível o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é porque são restritas as hipóteses de cabimento da revisão criminal que será o habeas corpus, impetrado nesta Corte, a panaceia jurídica para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre a dosimetria, em completa desconsideração da coisa julgada que recai sobre o acórdão impugnado. 3. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal estadual porventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário, a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das decisões judiciais desenhado na Constituição e no Código de Processo Penal. 4. A partir da decisão anexada às razões do presente recurso, verifica-se que, aparentemente, o pedido revisional teria sido julgado monocraticamente, razão pela qual a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada. Com efeito, "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020). 5. Ao que parece, a Defesa nem mesmo teria provocado o Tribunal local para que se manifestasse, na ação revisional, a respeito da dosimetria. Assim, a análise do apenamento, nesta oportunidade, implicaria até mesmo supressão de instância, o que apenas reforça a inadmissibilidade do writ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.466/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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