JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26/10/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/1974. ALTERAÇÕES. LEI Nº 11.482/2007. NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS. SINISTRO. DATA. VIGÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação proposta contra a seguradora, pretendendo o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) em virtude de invalidez permanente resultante de acidente ocorrido em 6/6/2007. 2. Ação rescisória proposta para questionar exclusivamente os critérios utilizados na fixação da indenização pela decisão rescindenda ao restabelecer a sentença de primeiro grau. 3. O artigo 3º da Lei nº 6.194/19 74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, não mais estabelece indenização a ser calculada com base no salário mínimo. Os valores indenizatórios agora são fixados em reais, nos termos especificados em seus incisos. 4. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observado o percentual da redução funcional. 5. A decisão rescindenda, ao conferir provimento ao recurso especial e restabelecer a indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme fixada em primeira instância, acabou por chancelar, como referência reparatória, o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, muito embora já estivessem em vigor novos parâmetros indenizatórios, trazidos pela Lei nº 11.482/20 07. 6. Ação rescisória procedente. (AR n. 6.294/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
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