- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A determinação desta eg. Corte Superior feita nos autos do RHC n. 69.915/SP e na Reclamação n. 40.404/SP foi devidamente cumprida pelo d. Juízo singular e pela eg. Corte Regional, de modo que a pretensão ora manifestada foi indeferida por implicar inovação e por ausência de amparo. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET na Rcl n. 40.404/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.