- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14/09/2016, p. 19/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO ATACADO QUE NÃO CONSTITUI DESCUMPRIMENTO. MERO REFAZER DO ATO QUESTIONADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Ao analisar o requerimento do Ministério Público, foi proferida nova decisão que examinou as teses e alegações ministeriais em que se pleiteava novo e diverso exame pericial no aparelho celular. 3. Nessa conduta do juiz de primeiro grau não se tem descumprimento, mas simples refazer do ato questionado. 4. O novo ato decisório é independente, a merecer o específico exame e eventual enfrentamento recursal, sendo, por sua vez, vedado a essa Corte também a concessão de habeas corpus de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 32.311/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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