JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. CRIME À DISTÂNCIA. PRÁTICA POR INTERMÉDIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DE ACESSO PÚBLICO NA INTERNET. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INCERTEZA. DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCONHECIDO. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO PREMATURO. SITE HOSPEDADO NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O fato de o site empregado para a prática delitiva à distância estar hospedado no exterior não é suficiente para se definir o local da consumação do delito ou o domicílio do autor, tratando-se de informação que, por si só, não fixa nem altera a competência jurisdicional. 2. Por se tratar de investigação em estágio inicial e ausentes informações seguras acerca do local da possível consumação do crime ou do domicílio do autor, aplica-se a regra prevista no art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP (Suscitado). (CC n. 193.678/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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