- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONST ITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência da agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - In casu, pelo que se afere dos autos, conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que a agravante se dedica ao delito de tráfico de drogas. Inclusive as denúncias anônimas motivaram a realização de procedimento investigativo pelos policiais militares, que ao visualizaram uma motocicleta Biz de cor preta, sob a qual havia denúncias informando que uma mulher a utilizava para entregar drogas, a abordaram, tendo ficado constatado que a agravante realizava a prática da mercancia ilícita, a própria confessou a traficância, bem como informou haver drogas em sua residência, situação que justificou o deslocamento dos agentes e o ingresso dos policiais na residência da agravante. Ressalte-se, ainda, que, consta nos autos que a entrada na residência foi franqueada pela agravante (fls. 47-49). Dessarte, considerando flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta da agravante de guardar a droga em sua residência, bem como considerando o flagrante do tráfico ilícito, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu, a despeito da devida autorização da residente. V -Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. VI - Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a agravante de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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