- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) DECISÃO AGRAVADA QUE OFENDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 1.1) VIOLAÇÕES APONTADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE CONTOU COM ANÁLISE SUFICIENTE. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO AFETA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PRÓPRIO RECORRENTE CONFIRMA TER ABORDADO A VÍTIMA, A LEVADO PARA A DELEGACIA E INGRESSADO EM SALA COM ELA E CORRÉU. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabido agravo regimental para análise de violação a dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento. 1.1. No tocante à alegação de violação ao art. 7º, XIV e XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados - EOAB, estando incontroverso nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que o acesso ao apenso do processo pretendido pela Defesa é público, não tendo sido impedido, e que a matéria dele constante é irrelevante para o agravante, já que cuida de medida cautelar relativa a corréu, não há que se falar em nulidade. 2. No caso, a autoria do delito não está fundada unicamente no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede policial. Acresça-se que, para além dessa prova, a sentença pautou-se nas provas orais (depoimentos das vítimas e testemunhas prestados em Juízo e em sede policial) e na mensagem de texto enviada a vítima da concussão. Inclusive, o próprio agravante reconheceu em juízo que abordou a vítima em agência bancária e a conduziu para a delegacia, lá adentrando com ela e corréu em sala para fazer uma suposta qualificação. Assim, ao amparo da prova dos autos a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.975/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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