- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POSTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXTENSÃO DO DANO PROVOCADO À VÍTIMA. TENTATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, sob pena de preclusão (HC 498.507/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2019). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 3. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima, tempo de internação hospitalar. [...], ao passo que tentativa foi aplicada na fração mínima pela proximidade da consumação do crime de homicídio, não havendo falar em bis in idem (AgRg no HC n. 688.185/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.018.783/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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