- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos. 4. No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com término no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o recurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a intempestividade recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.988.720/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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