JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA MAJORADOS. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR E FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO OU RELACIONADOS ÀS SUAS FUNÇÕES. INVESTIGAÇÃO. HIPÓTESES NÃO RECONHECIDAS NO CASO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 2. Tendo o pedido liminar sido indeferido na origem com fundamentação que não destoa da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que a imunidade parlamentar e o foro pela prerrogativa de função são reservados aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou aos relacionados às suas funções, bem como que não é necessária a autorização judicial prévia para a instauração de investigação de beneficiados com o foro privilegiado, não há manifesta ilegalidade apta a mitigação do enunciado n. 691/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.528/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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