JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUANDO SE TRATA DE AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir. Precedentes. 2. Tratando-se de ação penal privada ajuizada pelo ora agravante em desfavor do paciente, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS PROFERIDAS POR DEPUTADO ESTADUAL DA TRIBUNAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E RELACIONADAS A INVESTIGAÇÃO QUE REALIZAVA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O MANDATO ELETIVO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 53 da Constituição Federal, os parlamentares não respondem civil e penalmente pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. 2. A imunidade material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, consta da queixa-crime que as ofensas nela narradas foram proferidas pelo paciente, Deputado Estadual, da tribuna do Plenário da Assembleia Legislativa da Bahia, e se relacionam a fatos por ele investigados no âmbito da Secretaria de Segurança do Estado da Bahia, ou seja, guardam relação direta com o exercício do seu mandato, o que enseja o reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.119/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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