- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DESPROVIDO O RECLAMO. 1. A questão posta no recurso especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de se considerar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para a análise da conduta social do agente, motivo pelo qual a prestação jurisdicional desta Corte Superior não reclama qualquer análise do conjunto probatório, já que se trata de hipótese fática perfeitamente delineada pela sentença e pelo acórdão apelatório, não incidindo o óbice da Súmula 7 deste STJ. 2. O fato de o reeducando praticar novo crime durante o período de prova do livramento condicional anteriormente concedido, constitui circunstância fática que autoriza a valoração negativa de sua conduta social para os fins do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.107.523/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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