JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO CONDENATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que a instrução criminal não comprovou as elementares típicas do art. 217-A do Código Penal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "a análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal." (AgRg no AREsp 1.894.699/SP. Quinta Turma. Rel. Reynaldo Sores da Fonseca. DJe de 25.10.2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.921/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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