- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PLENA. SÚMULA N° 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, nos casos em que, sanada a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula nº 289/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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