- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. CHEQUE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de quitação do débito e à tempestividade das contrarrazões para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, a questão referente à compensação de honorários advocatícios quando fixados sob a égide do CPC/2015 não foi debatida pelo tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para manter a compensação dos honorários advocatícios conforme fixados na origem. (AgInt no AREsp n. 1.652.270/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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