- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. O reexame da fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A alteração do valor fixado a título de indenização de danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal estadual revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Quanto a aplicação da Taxa Selic ao juros de mora, incide o enunciado da Súmula n.º 284 do STF, uma vez que apontada violação de forma genérica. 4.Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Agravo interno negado provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.964/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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