- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO AGREGADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a motivação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao recorrente, isso porque, em relação ao decreto de prisão originário, foi registrado apenas que o recorrente estava "obstacularizando imensuravelmente a aplicação da lei penal, sem, contudo, especificar-se qual seria a conduta praticada pelo agente nesse sentido. Posteriormente, o Juízo sentenciante manteve a segregação provisória limitando-se a motivá-la no fato de o agente ter respondido ao processo preso, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 3. Não se ignora o fato de o Tribunal de origem ter consignado que o acusado possuía contra si sentença penal transitada em julgada pela prática do crime de roubo circunstanciado, bem como já ter descumprido medidas cautelares anteriormente impostas. Contudo, tal motivação não constou das decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente. Precedentes. 4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (RHC n. 117.753/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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