- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/11/2022, p. 30/11/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMA 609 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, firmou a compreensão de que o tempo de serviço rural em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 somente pode ser computado para efeito de contagem recíproca se, "com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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