- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 609/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reformar decisão que manteve aposentadoria do agravado independentemente do recolhimento de contribuições referentes ao tempo de serviço rural anteriormente averbado. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte, conforme consta no Tema Repetitivo n. 609, no sentido de que o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada, conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. III - Ademais: ''Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes - REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 30.4.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 609.'' (AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). IV - Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; e AgInt na AR n. 5.195/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/6/2021, DJe 4/6/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.815/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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