- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. 1. A União, nas razões do Recurso Especial, impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não houve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes - REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 30.4.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 609. 3. Portanto, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, ele precisa recolher as contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. A causa de pedir julgada no Tema 609 do STJ é exatamente igual à apreciada neste processo. Naquele julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o "segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991." 5. Conforme interativa jurisprudência do STJ, descabe a esta Corte Superior analisar infringência a fundamento constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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