JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando reenquadramento do impetrante, bem como que seja remunerado com acréscimo da gratificação, vantagens e benefícios correspondentes do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. V - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente afastou a liquidez e certeza do direito do impetrante com base no entendimento de que a lotação do servidor seguiu critérios de conveniência e oportunidade, usando a administração pública estadual de seu poder de discricionariedade, além de obedecer às normas incertas na Resolução n. 219/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. VI - Quanto ao suposto desvio de função, o Tribunal de origem afirmou expressamente que, nos termos do art. 22 da Resolução 219/2016 - CNJ, a alegação do impetrante inobserva a pertinência do cargo de Escrivão à carreira de Analista Judiciário, à qual também corresponde o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais, não havendo que se falar em desvio de função ou exercício de tarefas estranhas ao cargo. VII - Nenhum desses argumentos foi analiticamente enfrentado nas razões do recurso ordinário interposto. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.644/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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