- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PELO SEU LOCATÁRIO HABITUAL APÓS DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS IMPEDIU A IMISSÃO NA POSSE ANTES DE PAGO O VALOR CORRESPONDENTE AO FUNDO DE COMÉRCIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA QUE DEVE SER INDENIZADA. CONHECEU-SE DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A desapropriação direta (verificada na hipótese) apenas se consuma com o pagamento total do preço do bem. 3. Na linha dos precedentes do STJ, o pagamento da verba indenizatória adicional, correspondente ao fundo de comércio, não integra a indenização devida ao proprietário do imóvel pelo alijamento da propriedade. Bem por isso, reclama ação específica e não condiciona a imissão na posse do bem expropriado. 4. No caso, porém, a imissão na posse foi condicionada ao pagamento dessa indenização adicional por decisão transitada em julgado. 5. Referida decisão não impediu, no entanto, a cobrança de contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel por parte do seu locatário habitual, que continuou a explorá-lo com exclusividade mesmo após o decreto expropriatório, e que se impõe como corolário de justiça até mesmo para impedir o enriquecimento sem causa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.855.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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