- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO. REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DE SOBRADINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO CONTRATURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, bem como a condenação da ré a pagar a medição do serviço de "Administração Local" e a ressarcir despesas indiretas relativas à prorrogação do contrato. A sentença julgou procedente em parte o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito à apontada afronta aos arts. 9º, 10, 492 e 493 do CPC/2015, o recurso não comporta acolhida, pois, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que fora totalmente pautado na sentença e na documentação acostada aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.926.384/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022; e AgInt no AREsp n. 2.030.634/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. IV - Afastadas, assim, as alegações de violação do princípio da não surpresa, assim como de decisão extra petita. V - As matérias constantes nas alíneas d, e e f da parte expositiva, relacionadas a quem deu causa à prorrogação dos prazos contratuais, à inaplicabilidade do venire contra factum proprium e à quitação e renúncia, demandariam incursão, na seara fático-probatória dos autos, e até mesmo de contrato e diversos aditivos, ensejando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. VI - Por fim, no tocante aos juros, o acórdão recorrido manteve a sentença que deliberou sobre a incidência de 1% ao mês, a contar da citação, e tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.192/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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