- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTAMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao Município de São João Del Rei e ao ente federado agravante que fornecessem à idosa Lúcia Maria Bastos Nascimento, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana), sob pena de multa diária. II - Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido (fls. 117-120). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa. III - No que trata da alegada contrariedade ao art. 19-Q da Lei n. 8.080 de 1990, com razão o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, encontrando-se o aresto vergastado em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de "afastar a competência da justiça federal nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na relação nacional de medicamentos essenciais - rename, mas que estão incorporados na relação da anvisa" (EDcl no CC 172.026/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no CC 177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/12/2021. IV - Desse modo, em se tratando o caso dos autos de fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename), mas, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no CC n. 183.809/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular julgamento da ação. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.422/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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