JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual se condenou a União a conceder aos substituídos a diferença de percentual de 3, 17%, rejeitou a impugnação em que se apontou excesso de execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada ficando consignado que a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada. V - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a alteração de tal critério não importa em afronta à coisa julgada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.056.795/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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