JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual de sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a conceder aos substituídos pela Associação dos Docentes da Unirio (Adunirio) o reajuste de 3,17%. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da execução em R$ 53.897,85 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado para abril de 2010. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar o IPCA-E como índice de correção monetária do débito. III - A jurisprudência jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir quando do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo ser alegada nos embargos à execução, sem que isto implique violação da coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp n. 1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017). IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (EDcl no AREsp n. 1.443.546/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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