JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela GFR Distribuidora de Carnes Ltda. contra o Estado de Minas Gerais objetivando extinção do processo executivo, ou, na pior das hipóteses, que lhe seja reconhecida a litispendência da presente ação de execução, com a ação anulatória de lançamento tributário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, sendo o recurso de apelação prejudicado. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. III - Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.954.728/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022. IV - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo a extinção dos embargos do devedor em razão do reconhecimento de litispendência com a ação anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargante. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgRg no REsp n. 1.269.192/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013; e (REsp n. 1.040.781/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 17/3/2009 V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.096.296/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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