JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM OBRA DE VIA PÚBLICA. CONSTRUTORA COM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo da municipalidade para não conhecer do seu Recurso Especial, e conheceu do Agravo da construtora para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A Construtora Roma Ltda. alega, em síntese, violação ao inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto omisso o acórdão objurgado em relação aos seguintes pontos: (i) irregularidade na representação processual; (ii) as fotos acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a má sinalização do local do acidente; (iii) embriaguez do condutor do veículo acidentado (culpa exclusiva ou concorrente); (iv) irregularidade nos orçamentos apresentados; (v) inexistência de fatos a ensejar o dano moral. 3. Assim consignou o decisum impugnado: "Inicialmente, a Apelante suscita preliminar de nulidade processual, por suposta irregularidade do polo ativo, pois o Espólio, por meio do seu inventariante, não foi habilitado nos autos. Segundo o art 110, do novo Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º (...) No caso, verifica-se que a sucessão ocorreu por um dos herdeiros do Autor, qual seja, a sua própria filha, nos termos das decisões de fls. 127 e fls. 135v e da petição de fls. 130/131, estando, portanto, em conformidade com o mencionado art. 110, do novo Có digo l de Processo Civil. Ademais, a Apelante não demonstrou nenhum prejuízo pela sucessão do Autor por sua ,filha, não havendo que se falar, portanto, em nulidade, Ante o exposto, rejeito a preliminar em comento. (.) Quanto ao acidente, em conformidade com a instrução probatória processual, notadamente com as fotos de fls. 37/51, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela Apelante, o local do sinistro não estava bem sinalizado, Ademais, não há provas concretas nos presentes autos no sentido de que o condutor do veículo estava alcoolizado. Quanto ao assunto, o MM °, Juiz de Direito a quo, em sua sentença hostilizada, ressaltou que "Não há portanto, prova concreta de que o condutor do veículo automotor estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo crível que sua fala alterada poderia ser causada pela extremada irritação com a perda total de seu veículo em razão da negligência em obra pública." (/h. 168). Sendo assim, não merce prosperar a alegação de que o Autor estava alcoolizado na data do acidente. () Quanto aos danos materiais referentes, especificamente, ao veiculo sinistrado, verifica-se que, ao contrário do alegado pela Apelante, os orçamentos de fls. 29/30, fls. 31/32 e fls. 34/35, estão regularmente assinados e/ou carimbados, razão pela qual merece ser mantida a sentença que fixou tal indenização com base na valor do menor orçamento, qual seja, R$ 24.270,30 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) «is. 34/35). () O acidente automobilístico decorrente da má conservação da via pública é fato hábil a configurar dano moral in re ipsa. Em situação análoga ao presente caso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: "(..) Configurado o ato ilícito, inclusive de ordem moral, porquanto não se pode considerar mero dissabor um acidente automobilístico causado pela conduta omissiva do réu que levou o autor à perda da direção do automóvel, o que expôs o condutor do veículo a uma situação de vulnerabilidade emocional, que se pode traduzir em ansiedade, angústia e insegurança, hábil a configurar in re ipsa o dano moral. (..)." (grifei) (TJES, Classe: Apelação, 035110197072, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2017, Data da Publicação no Diário: 24/03/2017). No caso, verifico que há dano moral passível de indenização, uma vez que, em conformidade com a instrução probatória processual, o veículo do Autor caiu de uma altura de aproximadamente 05 (cinco) metros, causando-lhe lesões corporais, tendo em vista a má conservação e sinalização de via pública em obras." 4. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.439/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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