- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação indenizatória em razão de acidente de trânsito que vitimou mais de uma dezena de pessoas. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela causalidade conjunta entre o D.E.R./SP e a ora agravante, E E C B Ltda, para fins de responsabilização civil. 3. A propósito, consta do acórdão recorrido que o resultado não poderia ter sido alcançado de forma isolada, isto é, as mortes decorrem de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia suficiente para causar o dano. "In casu", o acidente somente se reproduziu pela conjugação de quatro causas: (i) a E E C B Ltda. não poderia ter liberado o trafego sem efetuar todas as sinalizações necessárias na pista; (ii) o DER/SP não promoveu uma fiscalização diária para impedir que a liberação do trânsito fosse feita sem as cautelas de praxe; (iii) o motorista do ônibus trafegava numa velocidade incompatível com a pista, diminuindo seu tempo de reação e aumentando os danos, além de estar acelerando no momento do embate; (iv) o motorista do caminhão trafegava numa velocidade incompatível com a pista e maior que a do motorista do ônibus, impossibilitando a frenagem e/ou reduzindo os impactos provocados aos passageiros do outro veículo (fl. 2807 e-STJ). 4. Especificamente sobre a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil da ora agravante, o Tribunal de origem destacou dupla irregularidade, uma vez que (i) sendo empresa com larga atuação nesse campo, deveria adotar as medidas necessárias para conclusão da obra em tempo de colocação da sinalização adequada e (ii) não tendo providenciado a sinalização horizontal, impedir a liberação do trafego ou, se optar por fazê-lo, empregue todos os meios possíveis para fluidez segura do trânsito enquanto não há a marcação adequada, não se limitando a mera colocação de uma precária sinalização, conforme apontado no laudo do I. C. e do perito nomeado pelo juízo de piso. [...] A atitude da E E C B, mesmo que se considere o curto espaço (400 metros) em comparação ao restante da obra, mostrou-se desarrazoada, contribuindo para a ocorrência do acidente. Ademais, houve uma clara violação ao artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 2805/2806 e-STJ). 5. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora agravante que insiste na tese de ausência de nexo de causalidade entre a sua atuação e a ocorrência do acidente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsa bilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.233/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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