- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM IMÓVEL POR OBRAS DA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à necessidade de liquidação e reparação pelos danos causados, bem como no sentido de que tal liquidação deverá corresponder ao valor do muro e do salão destruídos. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Outrossim, o Tribunal a quo, ao estabelecer que os danos foram comprovados e que devem ser liquidados, à obviedade, firmou que há controvérsia quanto ao montante devido a título de indenização. 4. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a existência de responsabilidade civil por parte da empresa e o quantum devido a título de indenização por danos materiais ou morais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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