JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão foi omisso no enfrentamento do juízo de conformação, de modo que restou contraditório o resultado do confronto entre o paradigma do Supremo Tribunal Federal e o acórdão proferido pela Primeira Turma. 4. O tema a ser analisado foi o de n. 95/STF (RE 527.602/SP). Naquela assentada, se discutiu a constitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS, nos termos do art. 9º da Lei 9.718/1998, e a modificação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, de faturamento para receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/1998. 5. O Ministro Eros Grau foi o relator originário do RE 527.602/SP, tendo iniciado o seu voto afirmando que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, Sessão do dia 9.11.05, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98". 6. Entretanto, o voto prevalecente do tema 095/STF (RE 527.602/SP) foi o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de declarar a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998. 7. Observo que o acórdão proferido pela Primeira Turma estava amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840) que embasou o voto vencido no tema 095/STF (RE 527.602/SP), concluindo pela inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%. 8. Portanto, em juízo de conformação, a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal implica na reforma do acórdão da Primeira Turma, e não em sua manutenção. 9. Juízo de conformação promovido. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 757.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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