- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS POR LEI ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. O tema em análise trata da matéria relativa à constitucionalidade, ou não, do art. 8.º da Lei n.º 9.718/98, que majorou de 2% para 3% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à luz dos arts. 5.º, caput; 150, inciso II; e 194, parágrafo único, inciso V, todos da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 05/08/2009, no julgamento do mérito do RE n.º 527.602/SP (Tema 095/STF), entendeu que "se o tributo disciplinado pela lei já estava compreendido [...] no que previsto na redação primitiva da Carta, em vigor quando editada a lei [...], mais precisamente no inciso I do artigo 195, dispensável se mostra a lei complementar de que cogita o § 4º do mesmo artigo 195". 5. Especificamente em relação à necessidade de Lei Complementar para a majoração das alíquotas da COFINS, observo que o julgamento da Primeira Turma realizado nestes autos está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. In casu, a Primeira Turma compreendeu "ser desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no art. 195, I, da Carta Magna". 5. Juízo de retratação não promovido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 757.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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